Postado há 4 anos
Por Jairo da Silva
Art. 1° A Associação Catarinense para Integração do Cego, denominada neste Estatuto de ACIC, Entidade “de” “e” para cegos, fundada em 18 de junho de 1977 e registrada no cartório de registro de pessoas jurídicas, é uma associação privada de finalidade não econômica e sem fins lucrativos, de caráter socioassistencial e prestação de serviços nas áreas de habilitação/reabilitação, educação, profissionalização, saúde, cultura, esporte, estudo, pesquisa e desenvolvimento pleno da cidadania, com duração indeterminada, e passará a reger-se por este Estatuto, pelo seu Regimento Interno e por todas as demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2° A ACIC tem sua sede e foro na cidade de Florianópolis/SC e está localizada no bairro Saco Grande, na Rodovia Virgílio Várzea, nº 1300, CEP 88.032-001, prestando atendimento a toda pessoa com deficiência visual e suas famílias, domiciliada ou não no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único: Para os efeitos do presente Estatuto, as expressões "cego" e "pessoa com deficiência visual" se equivalem, sendo adotada para este fim a definição de cegueira em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º A entidade adota as cores vermelho, branco e preto, passando a ter a seguinte imagem como logomarca:
Em fundo branco, três linhas vermelhas espessas, traçadas paralelamente, formam uma imagem circular, que compõe a grafia cursiva da letra “a”. Um corte horizontal atravessa as três linhas da extremidade esquerda da imagem até o centro. Um outro corte atravessa as três linhas verticalmente, da extremidade superior até o centro. Na parte direita inferior da imagem, as linhas estão na vertical. Na extremidade inferior de cada uma das três linhas, um ponto, também em vermelho. Os três pontos estão alinhados na horizontal. Abaixo da imagem, em letras maiúsculas pretas, está escrito ACIC e logo abaixo, também em preto, com as primeiras letras maiúsculas, escrito em duas linhas: Associação Catarinense para Integração do Cego.
Art. 4º A ACIC garantirá o acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos, benefícios e a defesa e garantia de direitos previstos na Política Nacional de Assistência Social, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie a este público.
Art. 5º A ACIC tem por finalidades:
I - Prestar atendimento permanente e gratuito, sem qualquer discriminação de público, em seus programas vinculados à assistência social;
II - Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência visual, em seus ciclos de vida, incluindo crianças, adolescentes, adultos e idosos e buscando assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania;
III - Atuar na formulação e fiscalização da política, nas três esferas governamentais, voltadas à pessoa com deficiência visual, acompanhando sua execução, bem como articular junto às entidades públicas, privadas e/ou congêneres, em âmbito local, estadual, nacional e internacional, ações que contribuam para assegurar a efetivação do princípio constitucional da igualdade e da equidade de direitos;
IV - Promover e ou estimular programas de prevenção da deficiência visual, contribuindo e desenvolvendo estudos e pesquisas para potencializá-los;
V - Estimular, apoiar e defender o desenvolvimento permanente dos serviços prestados pela ACIC, observando-se os mais rígidos padrões de ética e de eficiência;
VI - Atuar na promoção, proteção, inclusão, defesa e garantia de direitos da pessoa com deficiência, e apoio e orientação à sua família;
VII - Promover e articular serviços, programas e projetos às pessoas com deficiência visual na área socioassistencial, com ênfase na habilitação/reabilitação, fomentando a intersetorialidade com as demais políticas na área de educação, profissionalização, saúde, cultura, esporte e outras que venham proporcionar a melhoria da qualidade de vida destes, buscando assegurar-lhes sua inclusão social, visando sua autonomia;
VIII - Provocar os órgãos competentes no sentido do cumprimento e aperfeiçoamento da legislação, concernente a causa da pessoa com deficiência visual;
IX – Implantar, manter e executar serviços de rádio difusão comunitária, bem como divulgar a experiência da ACIC em órgãos públicos e privados, no âmbito municipal, estadual, federal e internacional;
X - Promover e/ou estimular a realização de estudos e pesquisas em relação à pessoa com deficiência visual, propiciando o avanço científico e a formação continuada dos profissionais e voluntários que atuam na ACIC;
XI - Promover a extensão do ensino médio e universitário por meio de cursos próprios ou em parceria, e pelo oferecimento de estágios;
XII - Realizar, na comunidade, nas empresas privadas e nas entidades públicas, pesquisas, assessorias, consultorias e campanhas sobre o processo de inclusão da pessoa com deficiência visual, proporcionando a promoção de sua integração à vida comunitária e laboral;
XIII - Desenvolver programas, projetos, atividades sociais, ações e eventos, com meios próprios e/ou conveniados, destinados a arrecadar fundos para aplicação em seu objeto de atuação;
XIV - Representar coletivamente os associados e usuários da ACIC, judicial e/ou extrajudicialmente, podendo constituir procurador para todos os fins de direito e outorgar os necessários poderes.
Parágrafo Único: Para atender em total plenitude suas finalidades, a ACIC criará e manterá centros de serviços.
Art. 6º A ACIC não se envolverá em atividades de caráter político-partidário e de cunho religioso.
Art. 7º A ACIC é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, dentre pessoas físicas com idade a partir de 16 (dezesseis) anos, não havendo distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político.
Art. 8º O interessado em se associar a ACIC deverá preencher requerimento, conforme modelo próprio da Instituição, e apresentar a fotocópia da carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, bem como nos casos de pessoa com deficiência visual, a fotocópia de laudo oftalmológico, constando acuidade visual e/ou campo visual, CID e/ou CIF.
Art. 9º O requerimento deverá ser dirigido à Diretoria Executiva que terá a competência exclusiva para deferir ou indeferir a admissão do interessado.
Parágrafo Único: Em caso de indeferimento, a Diretoria comunicará o interessado em até 05 (cinco) dias úteis após a reunião, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que este entre com recurso.
Art. 10 A ACIC terá as seguintes categorias de Associados:
I – Efetivo: são pessoas que, de livre vontade, ingressarem na Associação, devidamente cadastradas e homologadas pela Diretoria Executiva, que contribuam em espécie mensal, sendo-lhes assegurado o direito de votar e de serem votados, com observância dos critérios definidos neste Estatuto Social e no Regimento Interno, para candidatura aos cargos eletivos;
II – Assistido: são pessoas com deficiência visual que frequentam os atendimentos de habilitação/reabilitação e/ou profissionalização, que manifestarem a vontade de se associar, devidamente cadastradas e homologadas pela Diretoria Executiva, sendo-lhes assegurado apenas o direito de votar, não podendo ser votados.
§ 1º Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da Associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pela Diretoria Executiva.
§ 2º A qualidade de Associado é intransferível.
§ 3º Os associados efetivos com direito a se candidatarem a cargos eletivos devem ser brasileiros, ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, ter concluído o ensino médio, e nos casos de associado com deficiência visual, ter concluído as atividades básicas de habilitação/reabilitação, que incluem: orientação e mobilidade, atividades da vida autônoma e noções de informática.
Art. 11 A ACIC poderá conceder, em casos especiais, a “Homenagem Adilson Ventura” a qualquer personalidade nacional ou estrangeira, pessoa física ou jurídica, que tenha prestado relevantes serviços à causa da pessoa com deficiência visual ou tenha contribuído de maneira apreciável para o progresso da humanidade no campo da deficiência visual e, assim, se fizeram credores dessa homenagem.
Parágrafo Único: A “Homenagem Adilson Ventura” deverá ser aprovada em reunião da Diretoria Executiva, e sua indicação poderá ser feita pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, na forma deste Estatuto.
Art. 12 São direitos assegurados aos associados:
I - Participar e tomar parte das Assembleias Gerais com direito à voz e, conforme a categoria de associado, com direito a voto;
II - Propor à Diretoria Executiva ou a Assembleia Geral, ações e projetos voltados à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência visual;
III - Propor a Diretoria medidas julgadas de real interesse para a Associação;
IV - Requerer a convocação de Assembleia Geral para dar conhecimento de infração devidamente comprovada;
V - Concorrer a cargos eletivos dos diversos órgãos da Associação, ressalvados os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor de Atendimento Especializado e Diretor de Cultura, Esporte e Lazer, que deverão obrigatoriamente ser exercidos por pessoas com deficiência visual;
VI - Requerer a apreciação e aprovação de propostas de alteração do Estatuto da ACIC desde que formulado por 1/5 (um quinto) dos associados;
VII - Participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, usando da palavra, mas sem direito a voto;
VIII - Participar de todos os eventos organizados pela ACIC;
IX - Desligar-se a qualquer tempo da Associação, mediante solicitação por escrito;
X - Ter acesso a todas as informações administrativas, tais como planos de trabalho, orçamentos financeiros, balanços patrimoniais, relatórios, bem como atas da Diretoria, dos Conselhos e das Assembleias Gerais, mediante solicitação por escrito à Diretoria Executiva; e
XI - Indicar pessoa merecedora da “Homenagem Adilson Ventura”, desde que proposto por 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo Único: Para gozar de qualquer dos direitos acima enumerados, é necessário que o Associado se encontre em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 13 São deveres dos associados:
I - Acatar e respeitar as disposições estatutárias e regimentais, os atos normativos da Diretoria Executiva, bem como as decisões das Assembleias Gerais e dos órgãos dirigentes da ACIC;
II - Trabalhar pelos objetivos da ACIC, empenhando-se no aperfeiçoamento dos seus ideais;
III - Atender ao chamamento de seus pares para os postos de abnegação e trabalho, participando de comissões, grupos especiais e outras incumbências;
IV - Satisfazer pontualmente o pagamento das mensalidades sociais, bem como outros compromissos assumidos;
V - Manter correta conduta ética e moral;
VI - Informar, por escrito, à Diretoria, quando identificar qualquer suspeita de irregularidade no funcionamento de serviços, para averiguação e providências;
VII – Zelar pelos bens de uso comum e patrimônio da ACIC; e
VIII - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, quando convocado.
Art. 14 As infrações ao presente Estatuto Social e ao Regimento Interno da ACIC e as irregularidades de qualquer natureza cometidas pelos associados, acarretarão procedimentos e penalidades aplicados pela Diretoria, nas modalidades de advertência verbal, advertência por escrito, suspensão e exclusão da seguinte forma:
I - Advertência verbal, para punir faltas leves e será aplicada pela Diretoria, em caráter reservado, nas seguintes situações:
Aos associados nas transgressões disciplinares para as quais não sejam previstas outras penalidades específicas;
Quando o associado ou seus acompanhantes e ou visitas infringirem ou violarem o presente Estatuto e o Regimento Interno;
Em caso de dano à infraestrutura da Instituição.
§ 1º Na hipótese da letra “c” do inciso I do presente artigo, se for emergencial, a Instituição consertará e cobrará do infrator em lançamento direto.
§ 2º O infrator será notificado para executar os reparos no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis.
§ 3º A não execução dos reparos pelo infrator obrigará a Instituição a executar os reparos e a proceder à cobrança imediata do conserto, além de cobrar multa de meio salário mínimo por cada reincidência.
II - Advertência por escrito, no caso de reincidência:
será aplicada pela Diretoria aos associados que reincidirem nas transgressões disciplinares regulamentadas no item anterior por uma única vez no período de um ano, sem prejuízo das cobranças elencadas previstas no presente Estatuto, bem como multa fixada em dobro por cada reincidência.
III - Suspensão nas seguintes condições:
Será aplicada pela Diretoria e vigorará por até 1 (um) ano, mediante notificação ao associado que:
For reincidente em falta anteriormente punida por mais de 2 (duas) vezes pela mesma transgressão disciplinar no período de um ano;
Desacatar dirigente da Instituição, injuriar associado/a, seus acompanhantes ou visitantes, ou, ainda, proceder de modo atentatório à lei, à moral e aos bons costumes nas dependências da Instituição ou onde a Entidade esteja representada;
Provocar agressão ou agredir nas dependências da Instituição ou onde ela esteja representada;
Dar publicidade a questões infundadas ou inverídicas a respeito da Instituição;
Envolver o nome e o conceito da Instituição em questões ou fatos que possam acarretar danos a mesma;
Postular ou reivindicar em nome da Instituição, sem sua prévia e necessária concordância ou autorização;
Promover, no âmbito da Instituição, atividades incompatíveis com os seus objetivos; e
Omitir-se no cumprimento de suas obrigações ou exceder-se no exercício de seus direitos, de modo a causar danos à Instituição ou utilizar de forma indevida as informações e conteúdos recebidos em decorrência de suas atribuições definidas no presente Estatuto Social ou no Regimento Interno.
IV - Exclusão, em havendo justa causa, quando as infrações consistirem em:
Descumprimento do presente Estatuto Social e/ou do Regimento Interno e/ou prática de quaisquer atos contrários aos mesmos;
Reincidir na falta pela qual já tenha havido punição com pena de suspensão no prazo máximo, estipulado no artigo anterior;
Desrespeitar às decisões tomadas pela Assembleia Geral ou pela Diretoria;
Praticar atos de improbidade administrativa;
Praticar ato lesivo da honra ou da boa fama contra a Instituição ou qualquer de seus associados, dos membros dos órgãos dirigentes ou dos funcionários;
Desviar bens ou recursos da Instituição ou deles se apropriar indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
No caso de condenação, com sentença transitada em julgado, em processos cuja natureza e gravidade se tornem incompatíveis com sua condição de associado;
e
Causar, voluntariamente, danos ao patrimônio da Instituição.
Art. 15 As decisões de exclusão do quadro de associados poderão ser tomadas pela maioria simples da Diretoria, correspondendo metade mais um dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de desempate.
Parágrafo Único: Da decisão que aplicar qualquer penalidade poderá o associado recorrer a Assembleia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.
Art. 16 Serão consideradas penalidades dos associados investidos de mandato eletivo:
I - Infringir ao presente Estatuto Social, ao Regimento Interno e aos demais regulamentos da ACIC;
II - Manifestar-se em público atentando contra a ética ou com falta de decoro para com qualquer um dos poderes constituídos ou de seus membros.
§ 1º Os associados detentores de mandato eletivo, segundo a gravidade e a natureza da falta, sujeitam-se à perda do mandato, assegurado, em qualquer caso, ampla defesa, com a observância de todos os preceitos sobre as matérias constantes do presente Estatuto e do Regimento Interno, sem prejuízo dos ressarcimentos dos eventuais danos causados à Instituição.
§ 2º A penalidade de perda do mandato eletivo será aplicada pela Assembleia Geral Extraordinária, que poderá ser convocada por no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, após cumpridas todas as etapas de investigação, com relatórios conclusivos da(s) comissão(ões) de sindicância instaurada(s), devendo prever o período a ser cumprido tal penalidade, sendo vedadas as punições de caráter perpetuo.
§ 3º Os integrantes da(s) comissão(ões) de sindicância, a serem formadas pela Diretoria, será composta por 3 (três pessoas).
Art. 17 Das decisões da Diretoria caberá recurso, com efeito suspensivo à Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da comunicação da decisão.
§ 1º O recurso deverá ser por escrito, podendo o recorrente juntar as provas que entender necessárias, inclusive apresentar oitiva de testemunhas de, no máximo, 3 (três) pessoas.
§ 2º Os recursos serão acompanhados de parecer da Diretoria Executiva, que os encaminharão à Assembleia Geral.
§ 3º O recorrente poderá fazer alegação oral para a Assembleia Geral, dispondo de, no máximo, 20 (vinte) minutos para sua defesa.
§ 4º O depoimento das testemunhas será tomado a termo no dia da Assembleia Geral.
§ 5º Após a sustentação oral, se houver a tomada do termo das testemunhas, a Assembleia Geral decidirá, pelos votos da maioria dos associados presentes e em dia com suas obrigações estatutárias, podendo ser prorrogada a decisão pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, se a natureza do ato ou fato se revestir de caráter técnico.
§ 6º O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral.
§ 7º No caso de exclusão definitiva, os documentos referentes a este processo deverão ser anexados a ficha cadastral do associado.
§ 8º A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da penalidade, no prazo previsto no caput do presente artigo.
§ 9º A exclusão do quadro social não desobriga o associado dos compromissos assumidos com a Instituição.
§ 10 O pedido de desligamento pelo associado dar-se-á, mediante correspondência dirigida à Diretoria da Instituição, não podendo ser negado.
Art. 18 A readmissão do antigo associado far-se-á:
I - A pedido do associado que tenha voluntariamente se desligado da Instituição em condições normais;
II - A pedido do associado que tenha infringido o Estatuto Social e o Regimento Interno da Instituição, somente sendo possível após o período de exclusão de 2 (dois) anos;
e
III - Mediante aprovação da Diretoria.
Art. 19 A ACIC se constitui dos seguintes Órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Fiscal; e
III - Diretoria Executiva.
Art. 20 A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da ACIC, soberana em suas decisões e é formada pelos associados efetivos e assistidos maiores de 16 (dezesseis) anos, em dia com suas obrigações estatutárias.
§ 1º Terão direito de votar nas Assembleias Gerais os associados definidos neste Estatuto e que estejam em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais até 7 (sete) dias úteis que precedem a Assembleia.
§ 2º Terão direito de se candidatar a cargos eletivos e a votar nas Assembleias Gerais os associados definidos neste Estatuto, que estejam em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais e tenham cumprido todas as exigências determinadas para os candidatos a cargos eletivos.
Art. 21 As Assembleias Gerais poderão ser convocadas:
I - Pelo Presidente da Diretoria Executiva;
II - Pela Diretoria Executiva;
III - Pelo Conselho Fiscal;
e
IV - Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Único: As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
Art. 22 As Assembleias Ordinárias realizar-se-ão:
I - Uma vez por ano, em março, para:
Apreciar o relatório anual das atividades do exercício anterior;
apreciar o parecer do Conselho Fiscal com vistas à aprovação das contas do exercício anterior;
II - Realizar-se-ão anualmente em novembro a fim de aprovar a previsão orçamentária para o exercício do ano seguinte.
III - Realizar-se-ão periodicamente, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, na segunda quinzena de outubro, para eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Art. 23 As Assembleias Extraordinárias acontecerão sempre que necessário e especificamente para:
I - Tratar da alienação, a hipoteca, o penhor ou a venda e/ou a troca dos bens patrimoniais da Associação, o qual poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esta finalidade.
II - Aprovar e homologar as revisões estatutárias e regimentais;
III – Aprovar as indicações propostas pela Diretoria Executiva nos casos em que haja renúncia de membros isolados da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e não tenham definições expressas neste Estatuto; e
IV - Compor diretoria interina que ficará responsável por deflagrar o processo eleitoral nos casos em que houver renúncia coletiva da Diretoria Executiva, sendo os casos omissos decididos pela assembleia.
V - A Associação poderá ser extinta por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
§ 1º Deverá a Diretoria Executiva oficializar sua renúncia na mesma assembleia geral extraordinária, convocada com antecedência de no mínimo 15 dias.
§ 2º No edital de convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, deverá constar a data, horário, local e a respectiva ordem do dia.
§ 3º É competência privativa da assembleia, deliberar sobre os casos omissos.
Art. 24 Para as deliberações referentes às alterações estatutárias, destituição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal e a extinção da Associação, exige-se o voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo a deliberar, nestes casos, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 25 Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - Eleger e destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II - Homologar e destituir membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal em casos isolados;
III - Apreciar e julgar, em última instância, denúncias de irregularidades lesivas à ACIC praticadas por qualquer dos Órgãos, apresentada por qualquer associado, assegurado direito de ampla defesa e contraditório ao denunciado, bem como apreciar recursos de associados penalizados;
IV – Aprovar a alteração do Estatuto, por proposta da Diretoria Executiva ou por 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias;
V - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI - Decidir sobre a fusão, transformação ou extinção da Associação;
VII - Aprovar as contas e formular as diretrizes gerais que orientam o funcionamento da Associação;
VIII - Aprovar os programas gerais e o planejamento anual de atividades proposto pela Diretoria Executiva;
IX - Aprovar o relatório anual de atividades, bem como o parecer emitido pelo Conselho Fiscal relativo ao balanço contábil;
X - Dirimir as dúvidas quanto à interpretação e aplicação de disposições estatutárias e regimentais;
XI – Aprovar as indicações da Diretoria Executiva concernentes aos valores das mensalidades e anuidades que deverão ser pagas pelos associados; e
XII - Deliberar sobre os casos omissos do presente Estatuto.
Parágrafo Único: As Assembleias Gerais realizar-se-ão, preferencialmente, na sede da ACIC.
Art. 26 A convocação da Assembleia Geral far-se-á uma única vez por meio de edital afixado em Braille e em tinta com caracteres ampliados, na sede da Associação, e por divulgação nos meios eletrônicos em formato acessível junto as mídias sociais e por qualquer outro meio eficiente de comunicação com os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 1º No edital de convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, deverá constar a data, horário, local e a respectiva ordem do dia, seguido da assinatura do Presidente.
§ 2º A Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, observando-se o disposto no art. 24.
Art. 27 As deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas pela maioria simples dos associados em dia com suas obrigações estatutárias e em conformidade com o presente Estatuto, observando-se o disposto no art. 24.
§ 1º As votações serão secretas, salvo quando de outro modo decidir a Assembleia.
§ 2º Cada Associado somente terá direito a 1 (um) voto.
§ 3º Em caso de empate o Presidente da Assembleia Geral proferirá o voto de desempate.
§ 4º Os integrantes dos Órgãos da ACIC não poderão votar, em grau de recurso, matéria que diga respeito a atos da sua competência ou dos Órgãos que integram.
Art. 28 A Diretoria Executiva constitui órgão de administração da ACIC, sendo a responsável imediata pelo bom nome e pelo desenvolvimento e conservação do seu patrimônio social, sendo assim constituída:
I - Presidente;
II – Vice-Presidente;
III - Diretor de Atendimento Especializado;
IV - Diretor de Cultura, Esporte e Lazer;
V - Diretor de Administração;
VI - 1º e 2º Tesoureiro; e
VII - 1º e 2º Secretário.
Art. 29 Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo, excepcionalmente, prorrogar-se até a posse de seus sucessores e poderão ser reeleitos para o mesmo cargo ou para qualquer outro, com exceção do Presidente, em que é permitida apenas uma recondução, observadas as disposições estatutárias.
Parágrafo Único: Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor de Atendimento Especializado e Diretor de Cultura, Esporte e Lazer são privativos de pessoas com deficiência visual.
Art. 30 Compete à Diretoria Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e outros regulamentos, bem como os atos emanados pelos Órgãos da Administração que compõe a Entidade;
II - Ser a responsável imediata pela administração da ACIC e pelo cumprimento de suas finalidades;
III - Gerir os negócios, zelar pelo seu patrimônio e ter sob sua guarda os seus bens;
IV – Implementar, sob todas as formas legais, o crescimento e o desenvolvimento dos recursos financeiros e do patrimônio da ACIC;
V - Promover a organização, a coordenação, o planejamento e a supervisão dos centros de serviços;
VI - Determinar a elaboração e execução de programas, projetos e planos de ação por meio dos setores competentes;
VII - Aprovar a celebração de contratos, parcerias, convênios, entre outros acordos;
VIII - Submeter suas contas ao exame do Conselho Fiscal, que deverá, mediante parecer fundamentado, encaminhar para a aprovação da Assembleia Geral;
IX - Submeter para homologação da Assembleia Geral questões relativas à matéria extra orçamentária;
X - Contribuir para a inclusão efetiva das pessoas cegas e com baixa visão;
XI - Orientar e participar da política tiflológica em todos os seus aspectos;
XII - Criar, alterar ou excluir, por meio de instruções normativas os serviços que se fizerem necessários a plena execução de seus objetivos institucionais;
XIII - Criar, prover e desprover os cargos necessários aos serviços técnicos;
XIV - Designar representantes, comissões ou grupos de trabalho, outorgando-lhes os poderes, bem como disponibilizando os recursos necessários;
XV - Propor a alteração do presente Estatuto para posterior aprovação da Assembleia Geral;
XVI - Aplicar a qualquer de seus membros as penalidades definidas no presente Estatuto, respeitado o direito de recurso à Assembleia Geral;
XVII - Conceder ou negar licença temporária aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
XVIII – Analisar e homologar as solicitações para ingresso no quadro de associados;
XIX - Excluir e readmitir associados, na forma deste Estatuto;
XX - Definir e revisar os valores das mensalidades e anuidades que deverão ser pagas pelos associados;
XXI - Isentar o pagamento de mensalidades sociais, examinando cada caso isoladamente;
XXII - Apresentar o relatório anual e o parecer do Conselho Fiscal referente ao balanço da ACIC do exercício anterior, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
XXIII - Disponibilizar aos associados o plano de trabalho do exercício vigente, relatório e o balanço anual do exercício anterior até 15 dias antes da Assembleia Geral;
XXIV – Indicar isoladamente em reunião de Diretoria membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em caso de vacância do cargo, para posterior homologação na Assembleia Geral;
XXV - Realizar, bimestralmente, reunião com as gerências e coordenações dos centros de serviços;
XXVI - Admitir e demitir funcionários, fixar seus salários e conceder-lhes outras vantagens;
XXVII - Convocar a Assembleia Geral;
XXVIII - Manter em dia o pagamento das contribuições às organizações representativas das pessoas com deficiência visual, as quais a ACIC é filiada;
XXIX - Incentivar a participação da ACIC em espaços de controle social, capacitações, eventos culturais, esportivos, entre outras atividades;
XXX - Estabelecer procedimentos e diretrizes para aquisição de bens móveis, imóveis e semoventes e recebimento de doações, considerando sempre o custo/benefício;
XXXI - Disponibilizar a qualquer Associado, em dia com seus direitos estatutários, o acesso aos relatórios institucionais e atas, mediante requerimento, devendo possíveis custas serem de responsabilidade do requisitante;
XXXII - Solicitar aos profissionais afins o relatório de avaliação sobre a execução do objeto firmado através de parcerias, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
XXXIII - Homologar a indicação de Gerentes e Coordenadores;
XXXIV - Homologar o termo de adesão do serviço voluntário;
XXXV - Promover campanhas para levantamento de fundos; e
XXXVI - Deliberar sobre matéria omissa no presente Estatuto, de modo excepcional e em caráter urgente, ad referendum da primeira Assembleia Geral que se seguir.
Parágrafo Único: O Diretor da respectiva área de atividade irá designar os gerentes e os coordenadores do centro de sua responsabilidade.
Art. 31 Na vacância superior a 30 (trinta) dias da vaga de Diretor ou conselheiro fiscal, nos casos omissos neste Estatuto, a Diretoria Executiva indicará um associado para assumir interinamente o cargo, até a próxima Assembleia que deverá referendar a indicação, devendo este assumir até o término do mandato.
Parágrafo Único: Caso a Assembleia Geral não aprove a indicação feita pela Diretoria Executiva, esta deverá indicar e homologar na própria plenária, novo associado para ocupar o cargo, dentre os presentes e que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 32 A Diretoria Executiva reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 33 A Diretoria Executiva será convocada por meio eletrônico, expedido pelo Secretário da Diretoria, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único: Em caso de reuniões extraordinárias estas poderão ser convocadas a qualquer tempo.
Art. 34 Será destituído de suas funções o membro da Diretoria Executiva que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativas, ou fazer uso indevido de suas atribuições, desvirtuando as finalidades da Associação.
Art. 35 No caso de destituição, renúncia ou morte do Presidente, o Vice-Presidente responderá pelo cargo, até o término do mandato;
Parágrafo Único: No caso de ausência temporária do Vice-Presidente, o Diretor de Atendimento Especializado ou, na falta deste, o Diretor de Cultura, Esporte e Lazer responderá pelo cargo interinamente.
Art. 36 Compete ao Presidente:
I - Administrar a ACIC, buscando atender as finalidades institucionais, podendo delegar, parcialmente, suas atribuições;
II - Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador para todos os fins de direito, outorgando-lhe para tanto, os necessários poderes;
III - Assegurar o pleno funcionamento dos serviços da ACIC nos seus aspectos legais, administrativos, técnicos e pedagógicos;
IV - Assinar os documentos da Entidade que forem de sua competência;
V – Assinar, juntamente com o Secretário as atas das reuniões;
VI - Firmar acordos, parcerias, convênios e contratos, inclusive os de serviço;
VII - Solicitar a convocação e instalar a Assembleia Geral;
VIII – Submeter à Assembleia Geral o relatório anual de atividades, ao fim de cada ano e, ao término do mandato;
IX - Submeter à Assembleia Geral o balanço financeiro, seguido do parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
X - Solicitar a convocação e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XI - Autorizar as despesas orçamentárias;
XII - Tomar conhecimento das ações e documentos da tesouraria e movimentar, juntamente com o 1º Tesoureiro, os fundos bancários;
XIII - Assinar juntamente com o Tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da ACIC;
XIV - Inteirar-se das ações realizadas pelas gerências, coordenações e assessorias;
XV - Incentivar através das Gerências e Coordenações o conhecimento e o cumprimento das Normativas Institucionais vigentes, para associados, assessores, funcionários, técnicos e voluntários; e
XVI - Cumprir e fazer cumprir as obrigações do presente Estatuto, bem como as diretrizes estabelecidas no Regimento Interno, em outras normativas da Entidade e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Único: O Presidente será substituído, em suas faltas, licenças e impedimentos, pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo Diretor de Atendimento Especializado ou, na falta deste, pelo Diretor de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 37 Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários;
II - Assumir o mandato, em caso de vacância, na forma do disposto no artigo 35 do presente Estatuto;
III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;
IV - Desempenhar as atribuições que lhe forem estabelecidas pela Diretoria Executiva;
V – Colaborar com os eventos promovidos pela instituição;
VI – Representar a Instituição em eventos internos e externos;
VII - Participar de Reuniões Externas e Internas;
VIII - Fomentar, junto ao Setor de Mobilização de Recursos, parcerias, convênios e projetos que implementem ou aprimorem o funcionamento da instituição;
Parágrafo Único: No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, a Diretoria Executiva deverá indicar associado que esteja em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais para assumir o mandato, devendo a indicação ser homologada em Assembleia Extraordinária.
Art. 38 Compete ao Diretor de Atendimento Especializado:
I - Assumir interinamente a função de Vice-Presidente, em caso de impedimento deste, na forma do disposto no artigo 35 do presente Estatuto;
II - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;
III - Desempenhar as atribuições que lhe forem estabelecidas pela Diretoria Executiva;
IV - Organizar eventos com a finalidade de promover a Instituição;
V - Supervisionar os centros de sua competência através de:
Participação em Reuniões Externas e Internas;
Articulações sistemáticas com a Gerência Técnica;
Articulações com as Gerências e Coordenações;
Análise de documentos encaminhados pela Gerência ou pelas Coordenações, emitindo seu posicionamento oficial; e
Assinar os documentos da ACIC que sejam de sua competência.
VI - Participar da elaboração do calendário anual das atividades a serem realizadas no ano seguinte;
VII - Representar a Instituição em eventos internos e externos;
VIII - Participar de eventos promovidos pelo Centro de sua competência;
IX - Acompanhar os trabalhos da Gerência Técnica, bem como das coordenações de sua competência e representá-los nas reuniões da Diretoria Executiva;
X - Submeter à aprovação da Diretoria Executiva a indicação do gerente e coordenadores de sua competência;
XI - Submeter à aprovação da Diretoria Executiva o planejamento das ações do centro de sua competência para o ano seguinte;
XII - Apresentar a Diretoria Executiva relatório anual das atividades executadas pelo centro de sua competência;
XIII - Fomentar, junto ao Setor de Mobilização de Recursos, parcerias, convênios e projetos que aprimorem ou implementem o centro de sua competência; e
XIV – Manter sob sua guarda e responsabilidade documentos e bens patrimoniais referentes ao centro de sua responsabilidade.
Parágrafo Único: O Diretor de Atendimento Especializado poderá contar com o apoio de profissional especializado.
Art. 39 Compete ao Diretor de Cultura, Esporte e Lazer:
I - Assumir interinamente a função de Vice-Presidente, se também ocorrer igual impedimento do Diretor de Atendimento Especializado;
II - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;
III - Desempenhar as atribuições que lhe forem estabelecidas pela Diretoria Executiva;
IV - Planejar e organizar as atividades de cultura, esporte e lazer;
V - Organizar eventos com a finalidade de promover a Instituição;
VI - Supervisionar o centro de sua competência através de:
Participar de Reuniões Externas e Internas;
Articular-se com as Gerências e Coordenações;
Analisar documentos encaminhados pela Gerência ou pelas Coordenações, emitindo seu posicionamento oficial;
e
Assinar os documentos da ACIC que sejam de sua competência.
VII - Participar da elaboração do calendário anual das atividades a serem realizadas no ano seguinte;
VIII - Representar a Instituição em eventos internos e externos;
IX - Participar de eventos promovidos pelo Centro de sua competência;
X - Acompanhar os trabalhos da Gerência, bem como das coordenações de sua competência e representá-los nas reuniões da Diretoria Executiva;
XI - Submeter à aprovação da Diretoria Executiva a indicação do gerente e coordenadores de sua competência;
XII - Submeter à aprovação da Diretoria Executiva o planejamento das ações do centro de sua competência para o ano seguinte;
XIII - Apresentar a Diretoria Executiva relatório anual das atividades executadas pelo centro de sua competência;
XIV - Fomentar, junto ao Setor de Mobilização de Recursos, parcerias, convênios e projetos que aprimorem ou implementem o centro de sua competência;
e
XV - Manter sob sua guarda e responsabilidade documentos e bens patrimoniais referentes ao Centro de sua responsabilidade.
Parágrafo Único: O Diretor de Cultura, Esporte e Lazer poderá contar com o apoio de profissional especializado.
Art. 40 Compete ao Diretor de Administração:
I - Supervisionar e zelar pelo patrimônio da ACIC;
II - Supervisionar sistematicamente o processo de escrituração do material permanente da ACIC, mantendo-o em ordem e em dia;
III - Executar ações administrativas pertinentes que visem o bom funcionamento da Entidade;
IV - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;
V - Desempenhar as atribuições que lhe forem estabelecidas pela Diretoria Executiva;
VI - Supervisionar o centro de sua competência através de:
Participar de Reuniões Externas e Internas;
Articular-se com as Gerências e Coordenações;
Analisar documentos encaminhados pela Gerência ou pelas Coordenações, emitindo seu posicionamento oficial;
Assinar os documentos da ACIC que sejam de sua competência; e
Articular-se com o Tesoureiro no que tange aos pagamentos e demais necessidades financeiras.
VII - Participar da elaboração do calendário anual das atividades a serem realizadas no ano seguinte;
VIII - Representar a Instituição em eventos internos e externos;
IX - Participar de eventos e atividades promovidos pelo Centro de sua competência;
X - Acompanhar os trabalhos da Gerência, bem como das coordenações de sua competência e representá-los nas reuniões da Diretoria Executiva;
XI - Submeter à aprovação da Diretoria Executiva a indicação do gerente e coordenadores de sua competência;
XII - Submeter à aprovação da Diretoria Executiva o planejamento das ações do centro de sua competência para o ano seguinte;
XIII - Apresentar a Diretoria Executiva relatório anual das atividades executadas pelo centro de sua competência;
XIV - Fomentar, junto ao Setor de Mobilização de Recursos, parcerias, convênios e projetos que aprimorem ou implementem o centro de sua competência;
XV - Manter sob sua guarda e responsabilidade documentos e bens patrimoniais referentes ao Centro de sua responsabilidade.
Parágrafo Único: O Diretor de Administração poderá contar com o apoio de profissional especializado.
Art. 41 Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Responder pela administração financeira e contábil da Associação, supervisionando a escrituração em livros próprios, assinados pelo Presidente;
II - Manter sob sua guarda e conservação todos os documentos, caixa e valores de qualquer natureza;
III - Participar de Reuniões Externas e Internas;
IV - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;
V - Desempenhar as atribuições que lhe forem estabelecidas pela Diretoria Executiva;
VI - Fornecer, mensalmente, à Diretoria Executiva, os balancetes mensais extraídos da escrita, bem como, informes sobre a situação financeira da Associação e o saldo do caixa;
VII - Analisar documentos encaminhados pela Diretoria Executiva e demais setores, que tenham relação com as finanças da Entidade, emitindo seu posicionamento oficial;
VIII - Supervisionar a arrecadação e contabilização das rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
IX - Apresentar, trimestralmente, o balancete ao Conselho Fiscal;
X - Apresentar, anualmente, balanço contábil para ser submetido ao Conselho Fiscal;
XI - Administrar, conjuntamente com o Presidente, os fundos e rendas da ACIC, movimentando com este, as contas bancárias, bem como assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
XII - Articular-se com o Presidente e o Diretor de Administração no que tange aos pagamentos e demais necessidades financeiras;
XIII - Autorizar o pagamento das contas aprovadas pelo Presidente; e
XIV - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 42 Compete ao 2º Tesoureiro:
I - Substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II - Assumir o mandato, em caso de vacância do cargo do 1º Tesoureiro, até o seu término;
III - Participar de Reuniões Externas e Internas;
IV - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao 1º Tesoureiro;
V - Desempenhar as atribuições que lhe forem estabelecidas pela Diretoria;
e
VI - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Parágrafo Único: No caso de vacância do cargo de 2º Tesoureiro, a Diretoria Executiva deverá indicar associado que esteja em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais para assumir o mandato, devendo a indicação ser homologada em Assembleia Extraordinária.
Art. 43 Compete ao 1º e 2º Secretário:
I - Articular-se para execução das seguintes atribuições:
Redigir e expedir a convocação de Assembleias Gerais, assinadas pelo Presidente;
Redigir e expedir as convocações das reuniões;
Organizar a pauta das reuniões as quais forem convocadas pela Diretoria Executiva;
Confeccionar as atas das reuniões de Diretoria;
Supervisionar a confecção das atas que venham a ser elaboradas pelo/a Secretário/a Executivo/a da presidência;
Assinar juntamente com o Presidente, as atas das reuniões de Diretoria;
Elaborar em formato acessível às Instruções Normativas, bem como os demais documentos que se fizerem necessários;
Analisar os requerimentos de solicitação de ingresso no quadro de associado, submetendo-o a Diretoria Executiva;
Adotar todas as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos das reuniões que deve secretariar;
Solicitar e supervisionar a Secretaria da presidência no que tange a organização do espaço e a logística para realização das reuniões;
Assinar, quando devido, a correspondência expedida da Associação;
Participar de reuniões externas e internas;
Desempenhar as atribuições que lhe forem estabelecidas pela Diretoria;
Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;
e
Praticar todos os atos que, na forma legal, estatutária, regimental ou regulamentar, se incluírem no exercício normal de suas atribuições.
§ 1º As convocações das reuniões ordinárias da Diretoria Executiva devem ser emitidas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º As convocações das reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva podem ser emitidas a qualquer tempo.
Art. 44 Compete ao 2º Secretário:
Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos, e assumir o mandato, em caso de vacância do cargo do 1º Secretário, até o seu término.
Parágrafo Único: No caso de vacância do cargo de 2º Secretário, a Diretoria Executiva deverá indicar associado que esteja em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais para assumir o mandato, sendo a indicação homologada em Assembleia Extraordinária.
Art. 45 O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil e financeira da Associação e será composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, que serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 46 Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal os Associados Efetivos, em dia com suas obrigações estatutárias, sendo que para preenchimento das vagas, um dos membros titulares deverá ter preferencialmente, formação técnica ou superior na área contábil.
Art. 47 O Conselho Fiscal deverá escolher na primeira reunião um Presidente, que deverá ser definido dentre seus membros titulares.
Art. 48 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 49 Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres estatutários;
II - Reunir-se ordinariamente em fevereiro para analisar o balanço do exercício anterior, emitindo parecer a ser aprovado na Assembleia ordinária;
III - Analisar, trimestralmente, os balancetes encaminhados pelo Tesoureiro, emitindo parecer para Diretoria Executiva;
IV - Manifestar-se sobre balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para os órgãos superiores da Associação;
V - Representar à Assembleia Geral contra atos de irregularidades concernentes à receita ou despesa e praticar outros atos próprios de fiscalização da execução orçamentária;
VI - Requisitar a Diretoria Executiva, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
VII - Participar de reuniões externas e internas, quando necessário;
e
VIII - Prestar colaboração a Diretoria Executiva, quando necessário.
Art. 50 As decisões do Conselho Fiscal serão deliberadas por maioria simples.
Art. 51 O Conselho Fiscal poderá utilizar-se do assessoramento de um Auditor, de um Contador ou de um Técnico em Contabilidade, se assim necessitar.
Art. 52 Poderão os membros deste Conselho, solicitar a Diretoria Executiva licença temporária para afastamento das suas funções, sendo a titularidade assumida pelo suplente, seguindo a ordem de classificação na eleição.
§ 1º Em caso de vacância de um de seus membros titulares o primeiro suplente assumirá a vaga subsequente e assim respectivamente.
§ 2º Em caso de vacância dos membros do Conselho Fiscal estes serão substituídos através de indicação da Diretoria Executiva e homologados em Assembleia Extraordinária.
Art. 53 A ACIC é constituída por número ilimitado de colaboradores, dentre pessoas físicas e jurídicas, que de livre vontade contribuam com bens e em espécie, para a manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 54 Considera-se serviço voluntário a atividade prestada por uma pessoa física ao doar seu tempo, trabalho e talento à Instituição, de maneira sistemática ou periódica, sendo esta atividade altruísta, não dando lugar a qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Parágrafo Único: O serviço voluntário será exercido após a celebração de termo de adesão entre a Entidade e o voluntário, constando nele o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 55 Todos os colaboradores voluntários necessários à administração da ACIC compor-se-ão de pessoas capacitadas, rigorosamente escolhidas e aceitas pela Diretoria e que efetivamente prestem serviços gratuitos aos associados e usuários da Entidade, de conformidade com as finalidades sociais.
Art. 56 A ACIC, por intermédio de sua Diretoria Executiva, criará e manterá o quadro de funcionários administrativos e técnicos remunerados, de acordo com as leis, decretos e normas legais vigentes no País.
§ 1º Nenhum funcionário poderá ser contratado para desempenhar emprego ou função que não conste do quadro devidamente aprovado.
§ 2º A ACIC também poderá contar com a cessão de servidores e/ou contratados colocados à disposição da Instituição pelos órgãos governamentais e/ou pela iniciativa privada.
§ 3º Quando ocorrer à situação descrita no parágrafo anterior, os servidores serão regidos e subordinados ao órgão de origem, no entanto, enquanto permanecerem à disposição da ACIC, deverão respeitar as cláusulas do convênio ou parceria, as normas de conduta da Instituição, bem como os deveres estabelecidos no presente Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 57 Caberá à Diretoria Executiva, de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, por meio de instrução normativa, deflagrar o processo das eleições para os órgãos da ACIC, instituindo a comissão eleitoral 90 (noventa) dias anteriores às eleições, além de outras providências.
Art. 58 Serão eleitos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em Assembleia Geral ordinária, na segunda quinzena do mês de outubro, sendo esta presidida pelo Coordenador da Comissão Eleitoral.
§ 1º Os membros eleitos serão apresentados em Solenidade de diplomação a ser organizada pela comissão eleitoral.
§ 2º A posse automática dos membros eleitos ocorrerá no 1º primeiro dia do exercício seguinte.
Art. 59 A Diretoria Executiva indicará os membros da Comissão Eleitoral, que deverá obrigatoriamente ser composta por 03 (três) pessoas, com idade superior a 18 anos.
Art. 60 Não poderão compor a Comissão Eleitoral os associados nos seguintes casos:
I - Candidatos, seus cônjuges e parentes até 3º grau em linha reta e colateral; e
II - Os membros da Diretoria, no exercício de seu cargo.
Art. 61 A Comissão Eleitoral deverá se reunir para indicar o Coordenador dentre seus membros.
Art. 62 A Comissão Eleitoral, além da organização do processo eleitoral, caberá:
I - Deliberar sobre todos os atos necessários ao seu bom andamento;
II - Definir a quantidade de mesas coletoras;
III - Nomear e destituir mesários e/ou escrutinadores, quando caracterizar-se necessário ao bom andamento do processo eleitoral; e
IV - Promover o arquivamento de todas as peças do processo eleitoral.
Art. 63 O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse dos eleitos.
Art. 64 A Comissão Eleitoral deverá, por meio de edital de convocação, deflagrar o processo das eleições para os órgãos da ACIC, o qual deverá ser publicado no mínimo 60 (sessenta) dias antes da Assembleia Geral Ordinária, devendo constar:
I - Prazos, condições e documentos necessários para registro das chapas;
II - Dias e horários de funcionamento da secretaria;
III - Data, horário e local de votação; e
IV - Nome completo, número do RG e CPF dos membros que compõe a comissão eleitoral.
Art. 65 A inscrição das chapas candidatas deverá ocorrer na Secretaria da ACIC, a ser estabelecida em edital, até 20 (vinte) dias úteis anteriores a eleição e o responsável pela entrega dos documentos receberá protocolo de inscrição da chapa.
Art. 66 As chapas candidatas deverão entregar no ato de inscrição os seguintes documentos:
I - Nominata completa dos componentes, conforme modelo disponibilizado pela comissão eleitoral, devidamente assinada por todos os membros;
II - Ficha cadastral de todos os membros, devidamente preenchida, que será disponibilizada pela Comissão Eleitoral;
III - Cópia do RG, CPF e comprovante de residência, de todos os membros, devidamente atualizado;
IV - Cópia do laudo oftalmológico constando CID e acuidade visual, com validade máxima de 02 (dois) anos, para aqueles que conforme os dispositivos Estatutários da instituição, ocuparão cargos que exijam tal condição;
V – Declaração comprobatória de conclusão das atividades relativas à reabilitação básica, assinada pelo candidato, conforme as disposições estatutárias;
VI - Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, disponível no site da Receita Federal;
VII - Certidão negativa de antecedentes criminais em âmbito estadual e federal; e
VIII - Comprovante de quitação da contribuição financeira, conforme segue:
No caso de contribuição via CELESC, é necessário apresentar a cópia do comprovante de pagamento da conta de energia elétrica atualizada, observando as normativas expedidas pela Comissão Eleitoral; e
Comprovante de pagamento até a presente data, emitido pela ACIC.
Art. 67 As chapas registradas deverão ser numeradas de acordo com a ordem de inscrição.
Art. 68 O registro de chapas e os demais trabalhos da eleição serão examinados e conduzidos pela Comissão Eleitoral, em conformidade com o presente Estatuto e demais normativas estabelecidas.
Art. 69 Somente poderão se candidatar a cargos eletivos os associados efetivos, conforme segue:
I - Brasileiros, com idade mínima de 18 anos, e ensino médio completo;
II - Nos casos de associados com deficiência visual, aqueles que tiverem concluído também as atividades básicas de habilitação/reabilitação, que incluem orientação e mobilidade, atividades da vida autônoma e noções de informática;
e
III - Que estejam em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais até a data de inscrição das chapas candidatas.
Art. 70 Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal os Associados Efetivos, em dia com suas obrigações estatutárias, sendo que para preenchimento das vagas, preferencialmente um dos membros titulares deverá ter formação técnica ou superior em Ciências Contábeis. Parágrafo Único: Fica vedado a candidatura do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau ou por afinidade, entre a Diretoria e membros do Conselho Fiscal.
Art. 71 Fica vedado a candidatura do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau ou por afinidade, do Presidente da Entidade.
Art. 72 Após a finalização do processo de inscrição das chapas candidatas, a Comissão Eleitoral terá 05 (cinco) dias úteis para avaliar, homologar e publicar em formato acessível à relação das chapas deferidas e indeferidas.
Art. 73 O prazo para recurso ou impugnação das candidaturas é de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da relação das chapas deferidas.
Parágrafo Único: A impugnação poderá versar somente sobre causas previstas no presente Estatuto e nas normativas emitidas pela Comissão Eleitoral.
Art. 74 A Comissão Eleitoral deverá promover um espaço para apresentação de propostas, e em caso de mais de uma chapa inscrita, deverá promover também o debate entre elas.
Art. 75 Cada chapa terá direito a um fiscal que acompanhará o processo de votação e apuração, devendo este ser indicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas anteriores a eleição.
Parágrafo Único: Em caso de substituição dos fiscais, esta deverá ocorrer, por escrito, até 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao início da votação.
Art. 76 A eleição será realizada por votação secreta, sendo permitida por aclamação quando se tratar de chapa única.
Art. 77 O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - Deverá ser disponibilizada em formato acessível, no dia da eleição a lista das chapas candidatas, o qual deverá constar relação dos candidatos;
II - Em caso do uso de cédulas:
A) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
Isolamento do eleitor em cabine reservada para o ato do voto;
A verificação da autenticidade das cédulas; e
A utilização de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
III - Em caso de urna eletrônica esta deverá ser solicitada ao Tribunal Regional Eleitoral, pela Diretoria, dentro do prazo determinado por este órgão, e deverá seguir as regras estabelecidas por este, garantindo ainda o estabelecido no item anterior.
Art. 78 As mesas coletoras dos votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade dos membros da Comissão Eleitoral, que poderão solicitar o apoio de colaboradores quando necessário.
Art. 79 Cada Associado terá direito a somente 1 (um) voto.
Art. 80 Será permitido votar por procuração, desde que esteja devidamente reconhecida a assinatura em cartório por autenticidade.
Art. 81 Cada associado poderá representar apenas um associado, desde que apresente a procuração devidamente reconhecida a assinatura em cartório por autenticidade.
Art. 82 Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, apresentará a sua carteira de identidade, ou documento legal que a substitua, assinará lista de comprovação de comparecimento, receberá cédula única rubricada pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, e na cabine, após efetuar o voto, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna coletora, ou, digitará o número da chapa nos casos em que for utilizada a urna eletrônica.
Art. 83 Ao término da votação, as urnas, devidamente lacradas, serão encaminhadas, pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, ao local indicado para apuração dos votos, devendo ser emitido o relatório de computação dos votos e anexado em ata de eleição.
Art. 84 Findada a apuração, o Coordenador da Comissão Eleitoral proclamará na assembleia de eleição, a chapa eleita, informando a data da solenidade de diplomação da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 85 No prazo de 02 (dois) dias úteis, após a proclamação do resultado da eleição, caberá recurso motivado e por escrito à Comissão Eleitoral, que julgará o recurso em 05 (cinco) dias úteis, por decisão escrita e fundamentada.
Art. 86 Os casos omissos referentes ao processo eleitoral serão dirimidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 87 O patrimônio da ACIC é constituído de:
I - Bens imóveis, móveis, semoventes e outros bens e direitos de valores que venha a possuir;
II - Incorporações dos resultados financeiros dos exercícios, por decisão da Assembleia Geral; e
III - Doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único: O patrimônio social será administrado pela Diretoria Executiva, na forma do presente Estatuto.
Art. 88 Constituem receitas da ACIC:
I - Contribuições de pessoas jurídicas ou físicas, associadas ou não;
II - Doações e subvenções recebidas da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - Doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
IV - Provenientes de contratos, convênios e termos de parcerias, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V - Resultados de campanhas financeiras;
VI – Rendas adquiridas da exploração de seus bens ou da prestação de serviços, por meio de assessoria e/ou consultoria técnica a entidades públicas ou privadas;
VII - Rendimentos financeiros, operacionais, patrimoniais e outras rendas eventuais;
VIII - Rendas provenientes da realização de eventos sociais, feiras, congressos, bazares, entre outros;
IX - Recursos derivados de venda de produtos manufaturados, artesanais, livros, entre outros; e
X - Quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 89 A ACIC aplicará integralmente suas rendas, recursos e o eventual resultado operacional no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais.
Art. 90 A alienação, a hipoteca, o penhor ou a venda e/ou a troca dos bens patrimoniais da Associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esta finalidade.
Parágrafo Único: Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Entidade com recursos públicos ou concedidos pelo Poder Público não poderão ser vendidos ou doados.
Art. 91 A ACIC poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como poderá firmar termo de colaboração, termo de fomento, contratos ou convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou associações públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos, nem comprometam sua independência.
Art. 92 A prestação de contas e a escrituração deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e observar-se-á os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único: Deverão ser adotadas práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, e que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
Art. 93 O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária e respectivo registro, devendo a Diretoria Executiva providenciar a sua divulgação.
Parágrafo Único: Após sua aprovação, este Estatuto deverá ser averbado no competente Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas desta Capital.
Art. 94 O exercício social da ACIC coincidirá com o ano civil.
Art. 95 A Diretoria Executiva disporá sobre o pessoal de apoio necessário ao expediente e demais assuntos administrativos.
Art. 96 A Associação poderá ser extinta por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, na forma deste Estatuto, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades, devendo seus bens e património líquido serem transferidos a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
§ 1º No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante.
§ 2º O remanescente do seu patrimônio líquido, extinta a Associação, respeitadas as doações condicionais, reverterá à outra instituição congênere, de preferência que mantenha serviço de assistência e promoção dos direitos das pessoas cegas, inscrita no Conselho Nacional e/ou Municipal de Assistência Social ou entidade pública, a ser indicada na Assembleia Geral Extraordinária, que deliberou pela extinção.
§ 3º Na situação descrita no caput deste artigo, será dada prioridade à destinação dos bens para instituição que tenha sede em Santa Catarina, a critério da Assembleia Geral.
Art. 97 A ACIC não remunera, nem concede remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, a seus associados, voluntários, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes, nem distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 98 No fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva deverá elaborar, com base na escrituração contábil da Associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e das aplicações de recursos.
Art. 99 Os casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral, respeitadas as condições do presente Estatuto.
Art. 100 Revogam-se as disposições contrárias, respeitadas as condições estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 101 Fica eleito o foro de Florianópolis para dirimir questões fundadas no presente Estatuto.
Florianópolis, 30 de novembro de 2017.
Jairo da Silva
PRESIDENTE
Azor El Achkar
OAB/SC 14.756