São José, 30 de agosto de 2021.
À THAÍSA MUNHOZ FAGUNDES Coordenadora da Comissão Eleitoral PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DA ACIC MANDATO 2022 - 2025
SOLICITAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE
Presada comissão eleitoral,
Eu, Jairo da Silva, portador do CPF: 025xxx, associado da Associação Catarinense para Integração do Cego – ACIC, venho mui respeitosamente solicitar que o estatuto da entidade ACIC continue sendo cumprido em sua inteireza, principalmente no que tange ao modo de votação, cujo procedimento deverá continuar sendo na modalidade presencial, com observância ao sigilo no processo de votação e a garantia de acessibilidade as pessoas com deficiência visual.
Há rumores de que esta comissão recebeu solicitações de que o processo de votação se dê na modalidade híbrida, ou seja, votação presencial e on-line. Exponho abaixo, um breve estudo do estatuto que apresenta a obrigatoriedade do processo de votação na modalidade presencial, vejamos:
Considerando o estatuto, nota-se o CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES, em que aponta no seu Art. 62, inciso II - Definir a quantidade de mesas coletoras. Neste ponto, o estatuto afirma que devem ser estabelecidas o número de mesas coletoras, não dando abertura para subjetividade, ou seja, a comissão eleitoral não teria como especificar o número de mesas coletoras, caso o processo pudesse se dar na modalidade on-line.
Na SEÇÃO II - DO PROCESSO ELEITORAL, em seu Art. 64, observa-se o seguinte: em seu inciso III - Data, horário e local de votação, ou seja, o local da votação precisa ser especificado.
Conforme o Art. 76 A eleição será realizada por votação secreta, sendo permitida por aclamação quando se tratar de chapa única, ou seja, o processo de votação tem, conforme o estatuto, que ser sigiloso, dando a garantia de que a votação seja secreta e com segurança. Corroborando com o exposto, vejamos a elucidação apresentada pelo estatuto: Art. 77 O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: I - Deverá ser disponibilizada em formato acessível, no dia da eleição a lista das chapas candidatas, o qual deverá constar relação dos candidatos; II - Em caso do uso de cédulas: A) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
Isolamento do eleitor em cabine reservada para o ato do voto;
A verificação da autenticidade das cédulas; e
A utilização de urna que assegure a inviolabilidade do voto. III - Em caso de urna eletrônica esta deverá ser solicitada ao Tribunal Regional Eleitoral, pela Diretoria, dentro do prazo determinado por este órgão, e deverá seguir as regras estabelecidas por este, garantindo ainda o estabelecido no item anterior. Art. 78 As mesas coletoras dos votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade dos membros da Comissão Eleitoral, que poderão solicitar o apoio de colaboradores quando necessário.
Salienta-se que o estatuto não permite qualquer outro tipo de votação a não ser o presencial, conforme segue: Caso haja a necessidade de algum associado ter que votar por procuração, conforme aponta o Art. 80 do estatuto, será permitido votar por procuração, desde que esteja devidamente reconhecida a assinatura em cartório por autenticidade. A comissão eleitoral não teria a possibilidade de verificar a autenticidade do referido documento no ato da votação caso esta pudesse se dar na modalidade on-line.
Para fechar este estudo, o estatuto aponta com clareza a obrigatoriedade do voto presencial: Art. 82 Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, apresentará a sua carteira de identidade, ou documento legal que a substitua, assinará lista de comprovação de comparecimento, receberá cédula única rubricada pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, e na cabine, após efetuar o voto, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna coletora, ou, digitará o número da chapa nos casos em que for utilizada a urna eletrônica. Art. 83 Ao término da votação, as urnas, devidamente lacradas, serão encaminhadas, pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, ao local indicado para apuração dos votos, devendo ser emitido o relatório de computação dos votos e anexado em ata de eleição.
Considerando que mesmo em época de pandemia, tivemos a pouco tempo no Brasil a eleição, em que os eleitores brasileiros puderam escolher seus prefeitos e vereadores através de votação na modalidade presencial, mesmo num período que o Coronavirus estava muito mais ativo e ainda não se dispunha de vacinas no país. observando a situação atual, onde quase todos estão vacinados, e os órgãos públicos já estão liberando o atendimento presencial com alunos em sala de aula, inclusive na ACIC. Considerando ainda que em outubro, época em que será realizada a eleição da ACIC, todas as idades permitidas já terão completado a vacinação, não seria isto uma justificativa plausível para desrespeitar o estatuto da ACIC.
Como o processo eleitoral já foi deflagrado, não é possível realizar qualquer alteração estatutária ao longo do processo, ou seja, a entidade ACIC tem como força legislativa, o cumprimento do próprio estatuto que é baseado no código civil brasileiro. Portanto, é imperativo cumprir o que está estabelecido no Estatuto Social vigente.
Pelo exposto, e com observância nas orientações sanitárias, na condição de associado, solicito que o estatuto continue sendo respeitado, dando-nos a condição de votação no modo presencial.
Na certeza de que as escrituras legais precisam ser sempre observadas. Fico no aguardo de resposta acerca do pleito por escrito.
Atenciosamente,
Jairo da Silva Associado da ACIC